Recurso. Compartes. Insolvência. Não impugnação da lista de credores. Efeito não cominatório. Comunhão conjugal. Património colectivo. Penhora. Venda executiva

RECURSO. COMPARTES. INSOLVÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES. EFEITO NÃO COMINATÓRIO. COMUNHÃO CONJUGAL. PATRIMÓNIO COLECTIVO. PENHORA . VENDA EXECUTIVA
APELAÇÃO Nº
836/14.5T8ACB-C.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 17-05-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 634º NCPC; 130º, Nº 3 CIRE; 1730º, Nº 1 DO C.CIVIL; 743º NCPC.
Sumário:

  1. Nos termos do artº 634º do nCPC, o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário (vide n.º 1). Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros “se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recorrente”.
  2. Dispõe o nº 3 do art.º 130º do CIRE, disposição legal que se ocupa da “impugnação da lista de credores reconhecidos”, que não havendo impugnações “é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
  3. Não se discute que a letra da lei parece atribuir efeito cominatório à falta de impugnações, salvo o caso de erro manifesto. Todavia, cedo foi notada a inadequação da solução, quando entendida como redutora do papel do juiz a uma mera formalidade, competindo-lhe apenas apor a chancela à lista elaborada pelo Sr. AI, e isto desde logo face à constatação de que, tratando-se de matéria de enorme relevo e idêntica complexidade jurídica, a ausência de impugnações não dá quaisquer garantias de que a lista se encontre correctamente elaborada.
  4. No nº 3 do artº 130º do CIRE deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, para o que pode e deve solicitar ao administrador os elementos de que necessite, fazendo-se ainda notar que o erro de que aqui se fala pode respeitar “à indevida inclusão do crédito na lista, ao seu montante ou às suas qualidades”.
  5. A comunhão conjugal constitui um património de mão comum ou propriedade colectiva, dando origem a um único direito encabeçado pelos dois cônjuges: não se trata, portanto, de cada cônjuge ter direito a metade de cada bem concreto dos que integram o património comum do casal, mas antes do direito ao valor de metade deste património. “O direito a metade é (…) um direito ao valor de metade” (cf. art.º 1730.º, n.º 1 do CC).
  6. É de admitir a realização da venda dos bens que compunham o património comum de um ex-casal de insolventes, com partilha do produto da venda por ambas as massas insolventes, a despeito de estas serem compostas, num e outro processo, pelo direito à meação nos bens comuns de cada um dos ex-cônjuges.
  7. Recusando embora a atribuição da natureza exclusivamente executiva ao processo insolvencial, atendendo aos “importantes efeitos substantivos da declaração de insolvência”, e concluindo portanto pela sua natureza mista, é isento de dúvida que os “actos do processo relativos ao activo da massa insolvente têm natureza prevalentemente executiva”.
  8. Inexiste assim obstáculo à aplicação do disposto no art.º 743º do CPC, nomeadamente da solução consagrada no seu n.º 2, aos processos de insolvência nos quais foi arrolado o “direito à meação” de cada um dos ex-cônjuges (cf. art.º 17º do CIRE).
  9. Tal solução não contraria as disposições do CIRE, que acolhe regime idêntico quando está em causa uma situação de insolvência envolvendo os dois cônjuges, prevendo a liquidação dos bens comuns – e não do direito de cada um à meação – ainda que separada da liquidação dos bens próprios de um e outro cônjuges, caso existam, sendo inegável a identidade entre esta situação e aquela outra em que o divórcio foi decretado antes da declaração de insolvência que atingiu ambos os membros do dissolvido casal, sendo comuns os credores e o património comum não tenha sido partilhado.
  10. Efectuada a venda dos bens comuns por escritura na qual intervieram ambos os administradores, deverá a mesma manter-se, e tendo o produto revertido a favor das massas insolventes na proporção de metade para cada uma, será sobre ele que será feita a graduação, mantendo a credora recorrente a garantia hipotecária nos termos do n.º 3 do artigo 823.º do CC e, consequentemente, o direito a ser paga com a preferência que a lei lhe atribui (cf. art.º 686º do mesmo diploma legal).

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