Violência doméstica. Declarações para memória futura. Valoração. Recusa de depoimento em audiência de julgamento

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. VALORAÇÃO. RECUSA DE DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 712/21.5PCAMD.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – J2)
Legislação: ART. 152.º DO CP; ARTS. 134.º, 340.º E 356.º, DO CPP; ART. 33.º DA LEI 112/2009, DE 16-09
Sumário:
I – Só após a produção da prova em audiência de julgamento deve o tribunal ponderar a necessidade de ouvir quem antes prestou declarações para memória futura, porquanto estas constituem prova pré-constituída, visando, justamente, evitar que a vítima volte a ser inquirida.
II – Se a vítima comparece em audiência e se, legalmente, recusa a prestação de depoimento, fica vedada a valoração do que antes dissera em sede de declarações para memória futura.
