Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Supressão do vício
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. SUPRESSÃO DO VÍCIO
RECURSO CRIMINAL Nº 281/18.3T9MBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – J1)
Legislação: ART. 410.º, N.º 2, AL. A), DO CPP
Sumário:
I – É insuficiente para a decisão de condenação de um arguido em crimes de coacção na forma tentada a alusão, no rol de factos provados, de que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito não conseguido, por motivos alheios à sua vontade de, ao proferir tais palavras, conseguir que os assistentes saíssem daquele terreno, utilizando uma expressão que pretendia limitá-los na sua liberdade de determinação pessoal, o que configura um vício do artigo 410º, n.º 2, alínea a) do CPP.
II – Carecem os autos de uma explicitação mais concretizada, na factualidade, do estádio de tentativa na acção do arguido, devendo também dar-se como provado que os destinatários da coacção não acataram comportamento conforme à imposição do coactor, não configurando este aditamento qualquer alteração não substancial de factos que justifique a comunicação que alude o artigo 358º, n.º 1 do CPP, na medida em que tal aditamento mais não é do que a reafirmação ou a ilação explícita de factos que sinteticamente já se encontravam narrados na acusação e na pronúncia, embora só no segmento atinente ao elemento subjectivo do tipo de crime em causa.
(Sumário elaborado pelo Relator)