Violência doméstica. Bem jurídico protegido. Consumação

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. CONSUMAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
335/17.3PBCTB.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES)
Legislação: ART. 152.º, N.ºS 1, AL. B), E 2, DO CP
Sumário:

  1. O bem jurídico protegido no tipo legal de crime de violência doméstica reside na dignidade da pessoa humana, incluindo-se todos os comportamentos que lesam essa dignidade.
  2. Constituirá sempre uma ofensa intolerável à dignidade da pessoa humana qualquer actuação que apenas possa ser interpretada como coisificação da vítima e exercício de domínio sobre ela.
  3. Decorrendo da sentença o seguinte acervo factológico provado: (i) na residência comum de ambos, quando a ofendida se encontrava a falar ao telemóvel com a sua mãe, o arguido aproximou-se da primeira e, num tom de voz elevado, proferiu estas palavras “fale com ela que é a última vez que fala com ela”, tendo, em seguida, dado um palmada na cabeça da mesma, provocando a queda ao chão do dito aparelho, o qual, com um pé, danificou e inutilizou; (ii) logo após, o arguido deu um pontapé na ofendida, atingindo-a na perna direita, e um encontrão, embatendo aquela contra uma parede, provocando-lhe tais actos lesões determinantes de seis dias para cura, embora sem afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional, os descritos comportamentos, por se reconduzirem a um tipo de exercício de domínio sobre o outro, de coisificação da pessoa humana, integram o tipo de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CP. 

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