Requerimento de abertura da instrução. Assistente. Requisitos
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. ASSISTENTE. REQUISITOS
RECURSO CRIMINAL Nº 1715/16.7PCCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: COIMBRA (J I C – J3)
Legislação: ARTS. 283.º E 287.º, DO CPP
Sumário:
- O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não tendo por detrás uma acusação que delimite o âmbito do objecto a apreciar, tem de ser estruturado como uma verdadeira acusação, que ainda não existe no processo.
- O requerimento de abertura da instrução constituirá, pois, nestas situações, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz de instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.
- No RAI, o que releva é o seu exato teor quanto ao integrar ou não todos os elementos ou requisitos legalmente exigidos e não propriamente quanto à forma, mais sintética, mais desenvolvida, ou estilo de escrita e descrição do conteúdo.
- O RAI preenche os requisitos legais exigidos quando, para alem de críticas e considerações, descreve sem qualquer dúvida, vários factos, quer quanto ao modo, tempo e circunstâncias da sua ocorrência, quer identificando os autores da prática desses factos e, faz a sua integração/subsunção jurídica, imputando-os aos arguidos, descrevendo igualmente o elemento subjetivo, indispensável para a eventual aplicação de uma pena.