Ofensa a pessoa coletiva. Difamação
OFENSA A PESSOA COLECTIVA. DIFAMAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 316/17.7T9SEI.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: GUARDA (J C GENÉRICA DE SEIA – J2)
Legislação: ARTS. 180.º, 182.º E 187.º DO CP
Sumário:
- O tipo objectivo do ilícito previsto no artigo 187.º do CP consiste na difusão de factos inverídicos sobre organismo, serviço, ou pessoa colectiva que sejam susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança destas entidades, não tendo o agente fundamento para, em boa-fé, reputar tais factos como verdadeiros.
- O bem jurídico protegido pela incriminação é o bom-nome do organismo, serviço ou pessoa colectiva, instituição ou corporação.
- Estando em causa uma carta escrita pelo arguido aos assistentes em que se manifesta em relação aos estatutos de uma fundação dos quais na sua opinião não estão a ser respeitados e, quando as expressões utilizadas não consubstanciam a imputação de qualquer facto, não se mostram preenchidos os elementos objectivos do crime p. e p. pelo art. 187.º do CP.
- No crime de difamação, bem jurídico protegido é a honra, numa dupla concepção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade (a honra externa), mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social (a honra interna) – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, páginas 495 e 496, Universidade Católica Portuguesa, 2008).