Ofensa a pessoa coletiva. Difamação

OFENSA A PESSOA COLECTIVA. DIFAMAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
316/17.7T9SEI.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: GUARDA (J C GENÉRICA DE SEIA – J2)
Legislação: ARTS. 180.º, 182.º E 187.º DO CP
Sumário:

  1. O tipo objectivo do ilícito previsto no artigo 187.º do CP consiste na difusão de factos inverídicos sobre organismo, serviço, ou pessoa colectiva que sejam susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança destas entidades, não tendo o agente fundamento para, em boa-fé, reputar tais factos como verdadeiros.
  2. O bem jurídico protegido pela incriminação é o bom-nome do organismo, serviço ou pessoa colectiva, instituição ou corporação.
  3. Estando em causa uma carta escrita pelo arguido aos assistentes em que se manifesta em relação aos estatutos de uma fundação dos quais na sua opinião não estão a ser respeitados e, quando as expressões utilizadas não consubstanciam a imputação de qualquer facto, não se mostram preenchidos os elementos objectivos do crime p. e p. pelo art. 187.º do CP.
  4. No crime de difamação, bem jurídico protegido é a honra, numa dupla concepção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade (a honra externa), mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social (a honra interna) – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, páginas 495 e 496, Universidade Católica Portuguesa, 2008).

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