Venda por negociação particular na plataforma e-leilões. Irregularidades procedimentais. Nulidade da venda. Remição

VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR NA PLATAFORMA E-LEILÕES. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS. NULIDADE DA VENDA. REMIÇÃO

APELAÇÃO Nº 1247/09.0TBLRA-E.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data da Decisão Sumária: 09-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 195.º, 1 E 2; 197.º, 2; 833.º, 4; 839.º, 1; 842.º E 843.º, 1, B), DO CPC

 Sumário:

i) Se não se observaram os necessários procedimentos em relação à venda por negociação particular na plataforma E- Leilões, determinada pelo AE, mas a proponente/recorrente ultrapassou essas omissões e apresentou uma nova proposta de 350.000 €, e pugnou por ela, e até solicitou ao tribunal que fossem emitidas de imediato as guias relevantes para pagamento do preço, requerimento que voltou a efectuar para que a venda prosseguisse, sendo o imóvel adjudicado à mesma, e o AE emitisse as guias de pagamento, e agendasse todos os actos relevantes para efeito de transmissão do imóvel no prazo de 10 dias, e, inclusive, reclama a adjudicação do imóvel para si, por tal valor, significa isto, que a invalidade da venda que invoca, por nulidade processual do acto da dita venda, ao abrigo das disposições conjugadas da c), do nº 1, do artigo 839º, do NCPC e do art. 195º, nº 1 e 2ª, 1ª parte, do mesmo código, foi superada, por a ora recorrente ter renunciado tacitamente a tal nulidade, nos termos do art. 197º, nº 2, de tal diploma.
ii) Ao abrigo do disposto no art. 843º, nº 1, b), do mesmo código, a remição pode ser exercida, no caso de venda por negociação particular de bem imóvel até ao momento da assinatura do título que a documenta, isto é, no caso até ao momento da escritura;
iii) Nessa modalidade de venda, o remidor não tem de depositar o preço no momento e data em que remiu, inexistindo normativo legal impositivo nesse sentido que precluda definitiva e decisivamente o exercício de tal direito;
iv) Tendo o remidor exercido em 11.10.2023 o seu direito de remição, em 13.10.2023 o AE notificado o remidor para efectuar o depósito no valor devido, o que o remidor fez em 19.10.2023 a que seguiu emissão certidão para cumprimento das responsabilidades fiscais, e, após, se realizou a escritura de compra e venda efectuada entre o AE e o remidor, inexiste invalidade da venda por nulidade processual do acto da dita venda, ao abrigo das disposições conjugadas da c), do nº 1, do artigo 839º, do NCPC e do art. 195º, nº 1 e 2ª, 1ª parte, do mesmo código.

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