Valor da causa. Acção de preferência

VALOR DA CAUSA. ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
APELAÇÃO Nº
33/09.1TBPNC.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 09-12-2014
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART.ºS 301.º, 306.º E N.º 1 DO ART.º 1410.º DO CPC
Sumário:

  1. A lei atribui ao juiz em exclusivo a competência para fixar o valor à causa, devendo fazê-lo, via de regra, no despacho saneador, tal como resulta do art.º 306.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2.
  2. Por assim ser, e sem prejuízo de continuar a impender sobre o autor o dever de proceder à indicação do valor na petição inicial, irreleva para efeitos da sua fixação o acordo -expresso ou tácito- das partes.
  3. Nas acções de preferência será de convocar o critério consagrado no art.º 301.º do CPC, devendo fixar-se à causa o valor correspondente ao preço do bem vendido;
  4. Tal valor, conforme consta do n.º 1 do art.º 1410.º, sendo aquele que os titulares do direito de preferência hão-de depositar como condição do seu exercício, representa e corresponde ainda à utilidade económica do pedido que formulam.
  5. Os pedidos acessórios só deverão ser considerados para efeitos de determinação do valor da causa quando representem um interesse autónomo, não incluindo no representado pelo pedido principal (art.ºs 296.º, n.º 1 e 297.º, n.º 2 do CPC).
  6. Não cumprem o assinalado requisito os pedidos de entrega do imóvel alienado e consequente cancelamento dos registos, porque mera decorrência do pedido de reconhecimento do direito de preferência das autoras na venda efectuada, sem utilidade económica distinta e autónoma da representada pelo pedido de que dependem.

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