Valor da causa. Acção de preferência
VALOR DA CAUSA. ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
APELAÇÃO Nº 33/09.1TBPNC.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 09-12-2014
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART.ºS 301.º, 306.º E N.º 1 DO ART.º 1410.º DO CPC
Sumário:
- A lei atribui ao juiz em exclusivo a competência para fixar o valor à causa, devendo fazê-lo, via de regra, no despacho saneador, tal como resulta do art.º 306.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2.
- Por assim ser, e sem prejuízo de continuar a impender sobre o autor o dever de proceder à indicação do valor na petição inicial, irreleva para efeitos da sua fixação o acordo -expresso ou tácito- das partes.
- Nas acções de preferência será de convocar o critério consagrado no art.º 301.º do CPC, devendo fixar-se à causa o valor correspondente ao preço do bem vendido;
- Tal valor, conforme consta do n.º 1 do art.º 1410.º, sendo aquele que os titulares do direito de preferência hão-de depositar como condição do seu exercício, representa e corresponde ainda à utilidade económica do pedido que formulam.
- Os pedidos acessórios só deverão ser considerados para efeitos de determinação do valor da causa quando representem um interesse autónomo, não incluindo no representado pelo pedido principal (art.ºs 296.º, n.º 1 e 297.º, n.º 2 do CPC).
- Não cumprem o assinalado requisito os pedidos de entrega do imóvel alienado e consequente cancelamento dos registos, porque mera decorrência do pedido de reconhecimento do direito de preferência das autoras na venda efectuada, sem utilidade económica distinta e autónoma da representada pelo pedido de que dependem.