Acto urgente
ACTO URGENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 287/12.6JACBR-B.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: MANGUALDE
Legislação: ART.º 103.º DO CPP
Sumário:
- Se a diligência processual é designada por despacho proferido fora do período das férias judiciais e agendada para o mesmo período, entendemos não haver dúvidas que é respeitada a regra do n.º 1 do art.103.º do C.P.P.. Dito de outro modo, o despacho proferido fora do período das férias judiciais só é regular, nos termos do art.103.º, n.º 1 do C.P.P., se designar a diligência fora do período das férias judiciais.
- Se a diligência processual é designada por despacho proferido fora do período das férias judiciais, mas é agendada para as férias judiciais, cremos que o despacho só observará a lei se ocorrer alguma das excepções de “urgência” tipificadas no n.º 2 do art.103.º do C.P.P..
- Tem a natureza de urgente e a diligência pode ser agendada para férias judiciais dada a necessidade, premente, de reapreciação e eventual substituição das medidas coactivas a que os arguidos estavam sujeitos, uma vez que haviam sido confirmadas em 2.ª Instância as pesadas penas que lhe haviam sido aplicadas por crimes de homicídio qualificado e de profanação de cadáver, e a esta situação acresciam eventualmente os invocados sérios perigos de fuga, de continuação da actividade perigosa, de alarme social e de perturbação da ordem pública.