Revogação. Pena de substituição
REVOGAÇÃO. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 260/11.1GATBU-B.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS 59.º, DO CP, E 496.º, DO CPP
Sumário:
- Conhecendo o arguido toda a situação, nomeadamente o facto de haver, já, um plano de execução da medida de PTFC, plano esse, que foi concebido em colaboração com ele e, ausentando-se o arguido para o estrangeiro, colocou-se numa situação de não poder, efectivamente, cumprir a medida e ao proceder assim colocou-se intencionalmente, numa situação de incumprimento.
- Previamente à decisão de revogação, o tribunal ouvirá «o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão».
- Se é verdade que quando os serviços de reinserção social tentaram contactar o arguido para iniciar a prestação de trabalho ele não estava em Portugal não é seguro que continuasse fora depois, aquando da prolação do despacho recorrido, que teve lugar dois meses e meio depois da comunicação da ausência, pois que mais nenhuma informação foi trazida ao processo.
- Não se tentando ouvir o condenado, nesta altura, foi cometida a nulidade prevista no art. 119º, al. c), do CPP.