Decisão sumária. Reclamação para a conferência
DECISÃO SUMÁRIA. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 453/10.9GBFND.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: FUNDÃO
Legislação: ART.º 417.º, N.ºS 6, AL. B), E 8, DO CPP
Sumário:
- Não tem sustentação legal a forma de reclamar para a conferência quando o reclamante não aponta ou concretiza qualquer desacerto da decisão sumária, antes a desprezando enquanto decisão judicial fundamentada, limitando-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência.
- Se assim não fosse, não faria qualquer sentido a figura da reclamação para a conferência uma vez que estava encontrada uma maneira simples de esvaziar inexoravelmente o alcance do disposto no art.º 417º, n.º 6.
- O objecto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada.
- Não aduzindo o arguido/reclamante qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.