Crime continuado. Prescrição do procedimento criminal. Abuso de confiança contra a segurança social

CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
RECURSO CRIMINAL Nº
225/12.6TAACN.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: ALCANENA
Legislação: ARTS 5.º E 105.º, N.º 4, DO RGIT; ART. 119.º DO CP
Sumário:

  1. O crime de abuso de confiança em relação à segurança social é um crime omissivo e como tal, considera-se praticado na data em que terminou o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (art.º 5º, nº 2).
  2. Estando em causa um crime continuado (de abuso de confiança contra a segurança social), o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal só corre desde o dia da prática do último acto (artº 119º, nº 2, alínea b), do Código Penal).
  3. O disposto no artº 105º, nº 4, alíneas a) e/ou b), constituindo condições objectivas de punibilidade, em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social, se inicia na data em que o crime se consumou.

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