Contrato. Eficácia relativa. Falta de contestação. Cominatório pleno. Custas

CONTRATO. EFICÁCIA RELATIVA. FALTA DE CONTESTAÇÃO. COMINATÓRIO PLENO. CUSTAS
APELAÇÃO Nº
938/13.5TBCNT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 09-12-2014
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART.º 406.º DO CÓDIGO CIVIL E ART.º 567.º, N.º 1 DO CPC
Sumário:

  1. O art.º 406.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, o princípio da força vinculativa dos contratos – uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes celebrantes.
  2. Todavia, em relação a terceiros, o contrato, ressalvadas as excepções consagradas na lei, é inoperante – é o princípio da eficácia relativa dos contratos, segundo o qual os efeitos contratuais não afectam terceiros, restringindo-se às partes contratantes (cf. n.º 2 do preceito).
  3. Tendo a autora alegado na petição inicial, de forma expressa e inequívoca, ter contratado apenas com o 1.º réu, e apenas a este, coerentemente, interpelou para cumprir o contrato celebrado, não pode pretender que da sua celebração nasceram quaisquer deveres para a 2.ª ré, que nele não interveio, o que é mera decorrência do princípio da relatividade dos contratos vindo de referir.
  4. Por assim ser, e apesar da ré não ter contestado, dando-se por confessados os factos alegados pela autora -art.º 567.º, n.º 1 do CPC- na ausência da consagração legal de cominatório pleno, a insuficiência dos factos para suportar o pedido formulado em relação à demandada devia ser, como foi, conhecida, impondo-se a sua absolvição.
  5. Vencida em parte, não podia a autora deixar de ser, como foi, condenada em custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

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