Utilização abusiva do processo. Sanção processual. Exercício do contraditório
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO PROCESSO. SANÇÃO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 63/15.4GBFND.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 16-03-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 118.º, 123.º E 277.º, N.º 5, DO CPP
Sumário:
- A sanção prevista neste n.º 5 do art. 277.º do CPP não tem natureza penal.
- Trata-se, antes, de uma sanção processual, devida pela utilização abusiva do processo, de natureza idêntica, além de outras, à que, em sede de recurso, prevê o n.º 3 do art. 420.º do CPP.
- Como sanção processual que é, a decisão sobre a sua aplicação, mediante promoção do Ministério Público pressupõe, naturalmente, o cumprimento do contraditório.
- Ao não ter sido concedida à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a pretensão do Ministério Público, antes de proferido o despacho recorrido, e porque a lei não comina a omissão com nulidade, foi cometida uma irregularidade (art. 118.º, n.º 1 do CPP, sujeita ao regime de arguição previsto no art. 123.º, n.º 1, do CPP.
- Mas, o conhecimento oficioso da irregularidade verificada determina a invalidade do processado imediatamente após a remessa dos autos à Mma. Juíza de instrução, para apreciação da promoção do Ministério Público e dos temos subsequentes, incluindo o despacho recorrido.