Utilização abusiva do processo
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO PROCESSO
RECURSO CRIMINAL Nº 1936/15.0T9CBR.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 16-03-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL – INST. CRIMINAL)
Legislação: ART. 277.º DO CPP
Sumário:
- Fazer uma utilização abusiva do processo penal mais não é, em substância, do que “fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal” – alínea d) do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
- O legislador prevenir e reprimir um uso destinado a desvirtuar o processo da sua função própria, que é a regulamentação jurídica do direito penal substantivo, logo, a realização da justiça criminal, pervertendo-o em instrumento de desígnios que são alheios.
- O uso abusivo do processo terá de ser uma actividade conduzida no sentido do desvio dos seus fins em prejuízo de outrem, não visando sancionar meros erros técnicos, os quais, na nossa tradição jurídica, sempre foram punidos através do pagamento de custas, para além, naturalmente, das consequências que tivessem no desfecho das questões.