União de facto. Ruptura da união. Património. Enriquecimento sem causa. Declarações de parte

UNIÃO DE FACTO. RUPTURA DA UNIÃO. PATRIMÓNIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECLARAÇÕES DE PARTE

APELAÇÃO Nº 197/22.9T8NZR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – NAZARÉ – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 466.º, 574.º, N.º 2, 615.º, N.º1, AL. B) E C), 617.º, N.ºS 1 E 5, 1.ª PARTE, 640.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 1.º, N.º2, LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO.

 Sumário:

1. É legalmente admissível que o tribunal, ao julgar os factos da causa, mesmo os essenciais, possa fundar a sua convicção, quanto a essa factualidade, seja nas declarações de parte, seja nos depoimentos de testemunhas indirectas desses factos, não existindo qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente uma fonte válida de convencimento racional do juiz.
2. Contrariamente aos regimes de bens do casamento, regulados pelo Código Civil, o ordenamento jurídico não regula ou prevê qualquer regime de bens aplicável à união de facto nem, tão pouco, para a resolução das questões patrimoniais emergentes da ruptura da união de facto.
3. O instituto do enriquecimento sem causa é o mais adequado para enquadrar as situações patrimoniais em que ocorre ruptura da união de facto, e um dos ex-unidos ou conviventes se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, seja directamente, seja através da apropriação de poupanças significativas pelo adquirente, podendo, para tanto, intentar acção declarativa de condenação com base nesse instituto.
4. Demonstrada a existência de uma situação de transferência ou vantagem patrimonial de um dos conviventes da união de facto para o outro, a cessação dessa união de facto traduz a ocorrência ou circunstância que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial e que fundamenta a restituição (condictio ob causam finitam).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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