Suspensão provisória do processo. Incumprimento de injunções. Violação do princípio ne bis in idem

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM

RECURSO CRIMINAL Nº 14/22.0GTSJM.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 29º, Nº 5 DA CRP E 281º E 282º DO CPP.

 Sumário:

1. Em sede de suspensão provisória do processo, nada impede que, ao lado da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, seja imposta ao arguido outra injunção, coadjuvante daquela, de obrigação de entrega da carta de condução.
2. Saber se o arguido, efetivamente, conduziu ou não veículos a motor, durante o período em que se encontrava proibido de o fazer, é irrelevante, posto que essa proibição apenas poderia considerar-se cumprida se o arguido procedesse à entrega das suas cartas de condução, o que não fez.
3. Se é certo que existe uma lacuna no regime da suspensão provisória do processo, quanto ao modo de processamento aquando da verificação do incumprimento das regras e injunções, não está consentido o seu preenchimento por analogia ao regime próprio da suspensão da execução da pena.
4. Neste caso, o arguido não foi condenado ou punido duplamente pelo mesmo facto ilícito: o que sucedeu foi que, no mesmo processo, em fases processuais distintas, foi-lhe aplicada uma injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, e, posteriormente, foi-lhe aplicada uma pena acessória, após a realização do julgamento – aliás, a sujeição do recorrente às injunções foram por este consentidas e o processo só prosseguiu para julgamento devido ao seu incumprimento.
5. Inexiste, assim, qualquer violação do princípio ne bis in idem.

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