União de facto. Enriquecimento sem causa
UNIÃO DE FACTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 6222/20.0T8STB.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, E ARTIGOS 280.º, 405.º E 473.º, N.ºS 1 E 2, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais.
II – Às pessoas unidas de facto é lícito, ao abrigo da sua autonomia privada, contratualizar a regulação dos aspectos patrimoniais da relação, designadamente o aspecto capital da divisão dos bens que venham a adquirir durante a vivência em comum; na falta dessa convenção, que é meramente facultativa, a divisão do património adquirido com o esforço dos membros da união de facto deve ser actuada segundo as normas e princípios gerais do direito comum, entre os quais se conta, evidentemente, os que dão corpo ao instituto do enriquecimento sem causa.
III – A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição.
IV – O desaparecimento da causa jurídica á sombra da qual foi realizada uma prestação, dá lugar ao enriquecimento injustificado do beneficiário dessa prestação, determinante da constituição de uma pretensão dirigida à restituição desse enriquecimento.