Princípio da igualdade retributiva. Igualdade substantiva de tratamento. Ónus da prova. Antiguidade. Progressão salarial

PRINCÍPIO DA IGUALDADE RETRIBUTIVA. IGUALDADE SUBSTANTIVA DE TRATAMENTO. ÓNUS DA PROVA. ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO SALARIAL

APELAÇÃO Nº  574/21.2T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ART.ºS 59.º, N.º 1, AL. A), DA CONSTITUIÇÃO, 23.º E 24.º, N.ºS 1 E 5, DO CÓDIGO DO TRABALHO

Sumário:

I – O princípio para “trabalho igual salário igual” não proíbe que o mesmo trabalho prestado em quantidade, natureza e qualidade seja remunerado em termos quantitativamente diferentes.
II – O que o princípio proíbe são as discriminações ou distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.

III – Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias.
IV – Tal princípio não compreende apenas um conteúdo negativo (a proibição de discriminações), mas comporta também uma vertente positiva, reclamando a igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho aferido este pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade.
V – Quando no plano retributivo são invocadas como factores de discriminação alguma ou algumas das circunstâncias a que alude o nº 1 do artº 24º do CT, o trabalhador tem de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram, pelo menos, um daqueles factores característicos da discriminação mas já não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção prevista no n.º 5 do artigo.
VI – Se é certo que a antiguidade é um critério relevante para a diferenciação salarial entre trabalhadores, na ausência de outros factores que legitimem aquela diferença, deverá observar-se o princípio para “trabalho igual salário igual “na progressão salarial de um trabalhador que presta trabalho de natureza, quantidade e quantidade igual aos dos seus colegas com quem se compara em igual situação.

(Sumário elaborado pelo Relator)

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