União de facto. Enriquecimento sem causa. Cessação da união de facto. Termo inicial para o exercício do direito

UNIÃO DE FACTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CESSAÇÃO DA UNIÃO DE FACTO. TERMO INICIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 1689/20.0T8LRA.C3
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 474.º E 479.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito.
2. – Vista a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, é imprescindível a inexistência de outro meio jurídico de satisfação da pretensão do demandante na ação de enriquecimento (casos em que a lei não permite ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, como resulta do art.º 474.º do CCiv.).
3. – Fundando-se a ação interposta em duas autónomas causas de pedir – uma principal/prioritária, por incumprimento de deveres de mandato, e outra por subsidiário enriquecimento injustificado –, o caráter subsidiário do enriquecimento sem causa obsta à procedência da ação de enriquecimento sem (prévio) conhecimento e improcedência da causa de pedir principal.
4. – Ocorrida compra de um imóvel, efetuada exclusivamente pela ré/compradora (por si e para si), com dinheiros das autoras, por estas disponibilizados àquela, no âmbito de uma relação de união de facto entre a ré e um familiar das autoras, só pode haver enriquecimento sem causa (da ré) após a cessação da união de facto.
5. – Com efeito, tendo as autoras sabido da compra e venda e dos fundos usados para o pagamento do preço ao tempo do negócio de aquisição e consabido, por outro lado, que tal negócio tem como efeito a imediata transferência da propriedade do bem para o comprador – no caso, unicamente para a ré, que se tornou, ipso jure, a exclusiva dona do imóvel –, foi então (em 2014) que ocorreu o seu empobrecimento, com o correspondente enriquecimento da ré, e não no posterior momento da cessação da união de facto (em 2018), posto esta cessação em nada alterar o direito de propriedade, anteriormente adquirido em termos definitivos e exclusivos.
6. – Porém, esse enriquecimento era justificado, por dotado de uma causa, constituída pela união de facto, em que viviam o familiar das autoras e a ré, união essa que motivou a atribuição patrimonial/pecuniária, apenas se tornando injustificado quando a causa deixou de existir (cessação dessa união de facto).
7. – Só então, perdida a causa justificativa, o direito à restituição por enriquecimento passou a poder ser exercido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
