Resolução do contrato de arrendamento para comércio. Não uso do locado. Doença do gerente da sociedade arrendatária

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO. NÃO USO DO LOCADO. DOENÇA DO GERENTE DA SOCIEDADE ARRENDATÁRIA

APELAÇÃO Nº 1201/22.6T8LMG.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 1072.º, N.º 1, 1083.º, N.º 2, AL.ª D), DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. – O fundamento de resolução do contrato de arrendamento referente ao não uso do locado urbano (habitacional ou para fim comercial) – a que se reporta o art.º 1083.º, n.º 2, al.ª d), do CCiv. – pretende evitar a desvalorização do espaço locado, ante a degradação decorrente da sua não utilização ou ausência do locatário, e visa o lançamento no mercado locativo de todos os espaços susceptíveis de ocupação por terceiros.
2. – A essência do conceito de tal não uso (prédio desabitado/encerrado ou que deixou de constituir, consoante os casos, residência permanente ou local de funcionamento de estabelecimento comercial) reside na desativação do locado, mantido fechado ou não utilizado para habitação ou para fim comercial, traduzindo-se num efetivo desaproveitamento do arrendado, assim se compreendendo que o arrendatário que não usa e frui do locado o deva restituir.
3. – A falta de permanência ou funcionamento de estabelecimento comercial no locado, com intermitência injustificada na sua utilização comercial, já pode configurar situação de não uso e consequente incumprimento contratual do locatário, se por mais de um ano.
4. – Não é fundamento de resolução do contrato, no quadro daquele regime legal, um não uso de escassa importância, em que o incumprimento, pela sua diminuta relevância em termos de afetação do interesse contratual do senhorio, não seja suscetível de pôr em causa a manutenção do vínculo locatício.
5. – Se, porém, o incumprimento se traduz em afastamento/ausência injustificado do locado, enjeitado como efetivo centro de funcionamento do estabelecimento comercial, com utilização mínima pelo locatário, por mais de um ano, ocorre um não uso que pode ser reputado como importante, pela forma como afeta a utilização do espaço locado e o inerente interesse da contraparte, dando causa à resolução do contrato.
6. – Todavia, assim não será se o motivo do afastamento/ausência da sócia gerente da sociedade arrendatária for de natureza a esbater a importância do incumprimento, como no caso de aquela ficar temporariamente impossibilitada em consequência de um acidente sofrido no estrangeiro, com o decorrente prolongamento de incapacidade e recuperação, deixando-a involuntariamente distante do estabelecimento, mas não a impedindo de diligenciar, com o concurso de outrem, pela abertura periódica do espaço para limpeza e, concomitantemente, realização de algumas transações de mercadoria ali preservada, até à contratação pela sociedade de uma trabalhadora que mantivesse o espaço permanentemente aberto.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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