Contradita. Indeferimento. Recurso de decisão interlocutória. Subida imediata. Rejeição do recurso pelo tribunal da relação. Recurso da decisão final. Renovação do recurso da decisão interlocutória com o recurso a interpor da sentença final decisão. Não repristinação do recurso rejeitado. Denegação de justiça

CONTRADITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUBIDA IMEDIATA. REJEIÇÃO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO. RECURSO DA DECISÃO FINAL. RENOVAÇÃO DO RECURSO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM O RECURSO A INTERPOR DA SENTENÇA FINAL DECISÃO. NÃO REPRISTINAÇÃO DO RECURSO REJEITADO. DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO – ARTº 643 CPC Nº 1185/23.3T8LRA-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data da Decisão Singular: 04-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 660.º, 644.º N.º 3, 652.º, N.º 1, ALS A), B) E H), 655.º, N.º 1, E 669.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
1. – Tendo o recorrente interposto recurso de apelação autónoma com referência a despacho só recorrível no recurso da sentença (de acordo com o disposto no art.º 644.º, n.º 3, do NCPCiv.), só a si é imputável o erro na determinação do tempo e do regime do recurso.
2. – Admitido o recurso de apelação autónoma pelo Tribunal de 1.ª instância, não estava a Relação vinculada a essa admissão, podendo o relator rejeitar o recurso ou alterar o seu regime, ao abrigo do disposto nos art.ºs 652.º, n.º 1, al.ªs a), b) e h), e 655.º, n.º 1, ambos do NCPCiv., razão pela qual a parte recorrente não pode invocar, perante a rejeição pelo Tribunal superior, a proteção da confiança gerada pela errónea decisão de acolhimento da 1.ª instância.
3. – A decisão de rejeição do relator na Relação, não sendo objeto de reclamação/impugnação, torna-se definitiva, transitando em julgado, assim operando caso julgado formal, que se impõe às partes e ao Tribunal.
4. – Sendo o recurso da sentença interposto antes da prolação daquela decisão singular de rejeição, mas depois de o relator, observando o princípio do contraditório, ter notificado as partes da iminência de decisão de rejeição, cabia à parte recorrente, por elementar cautela, impugnar, subsidiariamente, a decisão objeto da apelação autónoma no (âmbito do) recurso da sentença, não sendo aproveitável, nesse quadro, o anterior recurso, sobre que recaiu decisão de rejeição transitada em julgado.
5. – Doutro modo, incidindo o recurso da sentença apenas sobre a matéria nesta decidida, improcede a reclamação que pretendia ver também admitido a final o (mesmo) recurso que havia sido rejeitado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
