Tráfico de estupefacientes. Veículo automóvel. Perda a favor do estado
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. VEÍCULO AUTOMÓVEL. PERDA A FAVOR DO ESTADO
Recurso Criminal nº 41/18.1PEVIS.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 19-02-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU J1)
Legislação: ART. 21.º, N.º 1, E 35.º, N.º 1, DO DL 15/93, DE 22-01
Sumário:
- Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes de ser detido, na viatura automóvel por si conduzida, as substâncias estupefacientes que adquiriu, inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção.
- Com efeito, quer o estupefaciente adquirido, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, eram facilmente transportáveis de outro modo, nomeadamente no próprio corpo do arguido ou com recurso a transporte público.