Constituição de assistente. Decurso do prazo. Notificação do denunciante determinada pelo Ministério Público. Ressurgimento do direito

CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. DECURSO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE DETERMINADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSURGIMENTO DO DIREITO
Recurso Criminal nº
140/19.2T9TCS-A.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 19-02-2020
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO)
Legislação: ART. 68.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:

Perante a preclusão do direito de constituição de assistente, por estar ultrapassado o prazo (peremptório) previsto no artigo 68.º, n.º 2, do CPP, o despacho proferido pelo Ministério Público, notificado ao denunciante, para que este requeira, querendo, a sua intervenção processual na dita qualidade, não se mostra apto ao ressurgimento do referido direito, já extinto, não criando, por isso, no destinatário, uma expectativa legitimamente fundada e tutelada. 

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