Tráfico de estupefacientes. Perda de objectos a favor do estado. Veículo automóvel

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO. VEÍCULO AUTOMÓVEL
RECURSO CRIMINAL Nº
34/14.8PECBR.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 28-01-2015
Tribunal: COIMBRA (3.º JUÍZO CRIMINAL)
Legislação: ARTIGO 35.º DO DL N.º 15/93, DE 22-01 (REDACÇÃO DA LEI N.º 45/96, DE 03-09)
Sumário:

  1. A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo.
  2. Não está preenchido aquele pressuposto nos casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo “seu pé”.

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