Dolo. Requerimento de abertura da instrução. Assistente. Violência doméstica. Rejeição
DOLO. REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. ASSISTENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 511/13.8TACVL.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 28-01-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ARTIGOS 14.º, 152.º, DO CP; ARTS. 287.º, 358.º E 359.º, DO CPP
Sumário:
- A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de factos externos, objectivos, revelados pela conduta do agente.
- Ao nível da acusação, como do RAI (requerimento de abertura da instrução), e ainda da pronúncia, a descrição factual do dolo tem de constar dessas peças processuais, sob pena de nunca se mostrar preenchido o tipo de crime pelo qual se pretender submeter alguém a julgamento.
- O bem protegido pelo crime de violência doméstica é plural e complexo: visa essencialmente a saúde – entendida nas vertentes de saúde física, psíquica e/ou mental -, mas também abrange a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal.
- Se no RAI, na vertente do tipo subjectivo de ilícito, está descrito, “a arguida ameaçou de morte o ofendido e injuriou-o”, é patente a falta de descrição do dolo, por referência ao crime (violência doméstica) pelo qual a assistente pretende ver o arguido pronunciado.
- Nesse contexto narrativo, afastada está a possibilidade de, em fase processual posterior, o julgador suprir a alegação dos factos integradores do tipo subjectivo com recurso às normas dos artigos 358.º e 359.º do CPP.