Instrução

INSTRUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
58/12.0GBSBG.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 28-01-2015
Tribunal: ARTS. 286.º, 287.º E 308.º, DO CPP
Legislação: ARTS. 286.º, 287.º E 308.º, DO CPP
Sumário:

  1. A fase processual da instrução compreende a prática dos actos necessários à recolha dos indícios suficientes da prática, pelo agente, de factos geradores da aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança e culmina com a decisão instrutória.
  2. Sendo que a prolação de despacho de pronúncia dependerá do juízo a fazer sobre a probabilidade de condenação resultante da submissão da causa a julgamento: em caso de probabilidade razoável de condenação o juiz pronunciará o arguido; caso contrário, profere despacho de não pronúncia – art. 308.º, n.º 1, do C.P.P.

Consultar texto integral