Reconstituição do facto. Órgão de polícia criminal. Delegação de competência. Declarações de arguido. Depoimento indirecto. Proibição de prova

RECONSTITUIÇÃO DO FACTO. ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÕES DE ARGUIDO. DEPOIMENTO INDIRECTO. PROIBIÇÃO DE PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº
1150/09.3GCVIS.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 28-01-2015
Tribunal: TONDELA 2º JUÍZ
Legislação: ARTIGOS 129.º, 150.º, 270.º, 290.º, E 356.º, N.º 7, DO CPP
Sumário:

  1. Apesar do disposto no n.º 2 do art. 150.º do CPP, os órgãos de polícia criminal podem proceder a “reconstituição” quando o MP, nos termos do art. 270.º do diploma já referido, ou o Juiz de Instrução, face à previsão do art. 290.º, ainda do mesmo corpo legislativo, deleguem competência para a realização daquele meio de prova.
  2. A reconstituição do facto, sendo meio de prova jurídico-processualmente válido, não pode, contudo, valer em tudo o que extravasa esse âmbito, resvalando para verdadeiras declarações de arguido.
  3. A admissão dessas declarações, como prova validamente constituída, corresponderia à violação grosseira da norma do artigo 357.º do CPP.
  4. Sempre que alguém relata um facto com base num conhecimento apreendido por si próprio, através dos seus sentidos, faz um depoimento por ciência directa; quando o dá a conhecer com base em conhecimento obtido por intermédio de outrem ou por elementos informativos que não colheu de forma directa, depôs através de ciência indirecta.
  5. Se nada impede que os OPC deponham sobre factos dos quais tiveram conhecimento directo, também é inquestionável, face ao disposto no artigo 356.º, n.º 7, do CPP, a proibição de os mesmos prestarem depoimento alicerçado em declarações, por eles recolhidas, de determinada testemunha, formalizadas em auto.

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