Tráfico de estupefacientes. Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto. Ne bis in idem. Vantagem bruta obtida pelo agente

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. PERDA DE COISAS OU DIREITOS RELACIONADOS COM O FACTO. NE BIS IN IDEM. VANTAGEM BRUTA OBTIDA PELO AGENTE
RECURSO CRIMINAL Nº
13/17.3GAFND.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 20-03-2019
Tribunal: CASTELO BRANCO (JL CRIMINAL DO FUNDÃO)
Legislação: ART. 36.º DO DL N.º 15/93, DE 22-01; ART. 29.º, N.º 5, DA CRP
Sumário:

  1. Sendo declarada perdida a favor do Estado – nos termos do disposto no artigo 36.º do DL n.º 15/93, de 22-01 -, por constituir produto do crime, determinada quantia em dinheiro apreendida ao agente da infracção, e, simultaneamente, proferida condenação do mesmo a pagar ao Estado o valor da vantagem patrimonial decorrente da prática do crime, sem que se demonstre – e antes disso se alegue – que esta situação não está incluída na primeira, ocorre uma dupla penalização, em violação do ne bis in idem, porquanto, no dito quadro, existe identidade fáctica, que encontra fundamento no mesmo comportamento, atribuído à mesma pessoa.
  2. Para efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 36.º do DL 15/93, o perdimento a favor do Estado deve incidir na vantagem bruta obtida pelo agente. 

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