Insolvência dolosa. Tipo de crime. Declaração de insolvência. Condição objetiva de punibilidade

INSOLVÊNCIA DOLOSA. TIPO DE CRIME. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
135/12.7TACNF.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 20-03-2019
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES)
Legislação: ART. 227.º DO CP; ART. 3.º, N.º 1, DO CIRE
Sumário:

  1. O tipo de crime de insolvência dolosa, hoje previsto no artigo 227.º do CP, deixou de exigir que a actuação do devedor seja causa directa e necessária da situação posterior de declaração de insolvência, bastando apenas a ocorrência de uma das actuações descritas no n.º 1 do referido preceito legal, realizada com a intenção de prejudicar os credores.
  2. A situação de insolvência, com o respectivo reconhecimento judicial, constitui agora uma condição objectiva de punibilidade.
  3. A punibilidade das condutas descritas no n.º 1 do artigo 227.º do CP depende da existência de uma situação de insolvência, com verificação judicial, e não de um caso de falência meramente técnica. 

Consultar texto integral