Taxa de justiça em processo penal. Incidente anómalo. Arguição de nulidade

TAXA DE JUSTIÇA EM PROCESSO PENAL. INCIDENTE ANÓMALO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
171/16.4GASEI-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 20-03-2019
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA)
Legislação: ARTS. 291.º E 524.º DO CPP; ARTS. 7.º, N.ºS 4 E 8, E 8.º, DO RCP (REDACÇÃO DA LEI N.º 7/2012, DE 13-02)
Sumário:

  1. Anómalo, estranho ao desenvolvimento da lide, a justificar tributação autónoma, é o requerimento que se distancie da normalidade da tramitação, dando corpo a uma actividade ou conduta processual entorpecedora da acção da justiça.
  2. Ao invés, as questões que surjam no seio da dinâmica normal do processo e que não revistam um “carácter descabido” devem ser consideradas abrangidas na tributação específica da causa.
  3. O requerimento de arguição de nulidade, apresentado no momento processual apropriado, sem que seja descabido ou dilatório, não dando causa a um acréscimo anormal da actividade processual, tão pouco a uma excessiva demora na tramitação do processo, não constitui uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide, não sendo, em razão disso, tributável como incidente anómalo. 

Consultar texto integral