Pena acessória e dispensa de pena. Escolha e medida da pena

PENA ACESSÓRIA E DISPENSA DE PENA. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIME Nº
157/18.4GDCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 20-03-2019
Tribunal: COIMBRA (JL CRIMINAL – J3)
Legislação: ART. 70; 71; 74, DO CP
Sumário:

  1. A dispensa de pena só está prevista para as penas principais de prisão e de multa pelo que, a sua aplicação às penas acessórias, designadamente, à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, consubstanciaria uma violação do princípio da legalidade.
  2. O critério legal de escolha da pena consiste na prevalência da pena de multa sobre a pena de prisão, previstas em alternativa na norma incriminadora, sempre que a aplicação daquela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  3. A medida da pena determina-se, tendo em conta a moldura penal abstracta aplicável, e ponderando as exigências de prevenção geral e especial, a medida da culpa do arguido e todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor.
  4. São aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. 

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