Tráfico de estupefacientes. Perda a favor do estado. Veículo automóvel

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. PERDA A FAVOR DO ESTADO. VEÍCULO AUTOMÓVEL
RECURSO CRIMINAL Nº
27/12.0JACBR.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 22-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 35.º, N.º 1, DO DL 15/93, DE 22-01 (REDACÇÃO DA LEI N.º 45/96, DE 03.09)
Sumário:

Não deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do DL 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03.09), o veículo automóvel – no interior do qual foi detectada substância estupefaciente destinada à venda -, que não se revele indispensável ao transporte ou ocultação da dita substância, constituindo apenas mero meio de locomoção do seu proprietário.

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