Audiência na ausência do arguido. Notificação da sentença. Justo impedimento
AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA. JUSTO IMPEDIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 944/08.1TAFIG-A.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 22-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 4.º, 107.º, N.º 2, 113º N.º 10, 333.º, N.ºS 2, 3 E 5, 334.º, N.ºS 2 E 6, E 373.º, N.º 3, 400.º E SS., TODOS DO CPP; 140.º, N.º 1, DO CPC
Sumário:
- A articulação dos preceitos contidos nos artigos 333.º, n.ºs 2, 3 e 5, 334.º, n.ºs 2 e 6, e 373.º, n.º 3, todos do CPP, determina conclusão no sentido de a última das referidas disposições legais configurar uma norma especial relativamente à regra geral contida no art. 113.º, n.º 10, do mesmo diploma, e abranger quer os casos em que o arguido está presente em alguma ou em todas as sessões do julgamento, mas falta à leitura da sentença, quer outros em que a audiência decorre na ausência do arguido, por sua iniciativa ou com o seu consentimento, não estando também presente no acto da leitura da decisão final.
- Nas duas situações, a lei considera o arguido como processualmente presente (embora fisicamente ausente) desde que representado por defensor, considerando-se, por isso, suficiente a leitura da sentença perante o defensor nomeado ou constituído.
- Consequentemente, no rito processual verificado nos autos, porque não se trata de julgamento realizado na ausência do arguido (conforme prevê o artigo 333º do CPP), mas sim de audiência em que o mesmo interveio na primeira das diversas sessões e, entretanto, faltou às demais, tendo até requerido o seu prosseguimento na sua ausência, jamais se impunha a sua notificação da sentença.
- O conceito normativo de justo impedimento exige a reunião dos seguintes elementos: a) Ocorrência de um evento não imputável ao agente a título de culpa ou negligência, no sentido de não se poder fazer incidir sobre o agente qualquer espécie de censura ético-jurídica por o acontecido ter ocorrido ou não ter sido evitado; b) que esse evento haja gerado um obstáculo à prática do acto dentro do prazo legal e, nas concretas circunstâncias do caso, não fosse adequado e razoável exigir do agente que ainda assim praticasse o acto no respectivo prazo.
- A quem invoca o justo impedimento cabe o ónus de demonstrar o preenchimento dos respectivos pressupostos, não funcionando neste particular qualquer presunção legal que dispense o arguente da sua demonstração.
- Não desprezando que ao arguido foi diagnosticado um tumor na tiróide e que, após a realização de diversos exames, foi operado e sujeito a tirodectomia total, esses factos não podem, só por si, conduzir à verificação do justo impedimento, se: como está também demonstrado, antes disso, já haviam decorrido quase dois meses sobre a data em que o mesmo foi chamado pelo seu mandatário a decidir sobre a interposição do recurso; não foi concretizada a data daquele diagnóstico; não se apurou que o arguido esteve impedido ou, sequer, que foi aconselhado medicamente a não usar o telefone e o computador e/ou a comunicar, por qualquer forma, com terceiros, no sentido da solicitação de contacto com o seu mandatário, visando a prestação a este de indicações para a impugnação, pela via acima indicada, da sentença.