Acidente de viação. Responsabilidade objectiva. Concorrência de responsabilidades. Culpa. Risco. Impugnação de facto. Rejeição
ACIDENTE DE VIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJECTIVA. CONCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADES. CULPA. RISCO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. REJEIÇÃO
APELAÇÃO Nº 527/13.4T2AVR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 07-10-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JGIC – AVEIRO – J3
Legislação: ARTS. 483, 499, 503, 575, 570 CC, 640 NCPC
Sumário:
- Uma interpretação do art.º 505º, do CC, que admita a concorrência entre a responsabilidade pelo risco e a imputação do acidente ao lesado, sujeitando a indemnização à ponderação prevista no art.º 570º, do CC, fica necessariamente afastada quando o acidente seja exclusivamente devido ao sinistrado, sem qualquer contribuição causalmente adequada dos riscos próprios do veículo.
- A própria doutrina que vem defendendo uma interpretação actualista das normas que, no Código Civil, regulam a matéria da responsabilidade pelo risco no domínio dos acidentes de viação (em particular, os art.ºs 503º, 505º e 570º), continua a admitir que a responsabilidade objectiva deve ser excluída quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado ou a terceiro ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, e que, se em caso de dúvida deve prevalecer a concorrência entre risco do veículo e facto do lesado, existindo prova certa e segura do facto da vítima ou de terceiro (ou de força maior) como causa única e exclusiva do acidente, já não haverá lugar ao dito concurso (culpa/risco).
- É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente não especifica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida (art.º 640º, do CPC de 2013).