Título executivo. Sentença homologatória de transação. Fundamentos de oposição à execução. Factos extintivos da execução. Prova por documentos. Abuso de direito. Prova por confissão

TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. FACTOS EXTINTIVOS DA EXECUÇÃO. PROVA POR DOCUMENTOS. ABUSO DE DIREITO. PROVA POR CONFISSÃO
APELAÇÃO Nº 1012/14.2TBCTB-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 18-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO – J1
Legislação: ARTIGOS 703, Nº1, A), 729.º, AL. G) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 342.º, N.º 2, 394.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I-Em acção executiva para entrega de coisa certa, constituindo o título executivo uma sentença homologatória de transacção (artº 703, nº1, a) do C.P.C.), o embargante apenas pode invocar como fundamentos de oposição à execução, os referidos no artº 729 do C.P.C.
II- Sendo invocados factos extintivos da obrigação, nos termos previstos no artº 729, g) do C.P.C., ao embargante cabe o ónus de prova destes factos (artº 342, nº2 do C.C.), prova a efectuar por documento.
III-Por o documento exigido na alínea g) deste preceito legal constituir uma formalidade ad probationem, deve ser igualmente admitida prova por confissão da parte nos termos do artº 394 do C.C., quanto ao alegado pagamento, a ser requerida com o requerimento de embargos.
IV-Sendo invocados factos que integram a excepção de abuso de direito, fundada no facto de as embargadas estarem na posse do imóvel cuja entrega peticionam do embargante, deve ser admitida a prestação de meios de prova testemunhais e por declarações de parte por, em relação a estes factos, não operar a restrição da alínea g) do artº 729 do C.PC., uma vez que integram excepção de direito material de conhecimento oficioso.
(Sumário elaborado pela Relatora)
