Título executivo. Prova complementar. Mútuo. Requerimento executivo. Ineptidão. Exigibilidade da obrigação. Juros. Nulidade de sentença. Fundamentação
TÍTULO EXECUTIVO. PROVA COMPLEMENTAR. MÚTUO. REQUERIMENTO EXECUTIVO. INEPTIDÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. JUROS. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 725/11.5TBVNO-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 12-11-2013
Tribunal: OURÉM 2º J
Legislação: ARTS. 45, 46, 50, 158, 668 CPC, 781 CC
Sumário:
- O cumprimento do dever de fundamentação da sentença não se confunde quer com o afastar, ponto por ponto, de todos os argumentos invocados pelas partes, quer com a inclusão na mesma de citações doutrinais e jurisprudenciais em abono da posição do julgador.
- Quando a obrigação exequenda exija cumulativamente vários documentos para a sua demonstração, podem tais documentos ter natureza diversa, complementando-se entre si e nos seus conteúdos para demonstração da existência do crédito exequendo.
- Nestas últimas situações, em que o exequente tem que fazer a prova complementar do título, mormente relativamente aos factos que integram o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação assumida, tem-se entendido que, não tendo o exequente efectuado tal prova no requerimento executivo, e havendo oposição, pode na contestação suprir o que ali faltou.
- Tendo o Exequente feito juntar aos autos documento discriminativo de todos os montantes em dívida e seus componentes, não pode o requerimento executivo considerar-se inepto.
- Instaurada a execução tendo por base as escrituras públicas de mútuo com hipoteca, e os documentos complementares que atestam as obrigações assumidas, bem como as sanções para o incumprimento, e tendo o exequente alegado no requerimento executivo a data até à qual as prestações foram cumpridas, invocando estarem em dívida as demais prestações e juros, era aos executados, que haviam alegado na oposição que nada deviam, que incumbia a prova de terem procedido ao pagamento das prestações vencidas desde a data indicada.
- Pretendendo o credor usar a faculdade de actuar o vencimento antecipado de todas as prestações em caso de incumprimento do contrato por falta de pagamento de uma delas, tem de proceder à interpelação do devedor.
- Não o tendo feito extrajudicialmente, tal interpelação só pode considerar-se efectuada no momento da citação dos executados, com as inerentes consequências quanto à inexigibilidade dos juros de mora relativamente às prestações vencidas, os quais apenas serão devidos após a citação.