Título executivo. Falta. Indeferimento liminar. Contrato de crédito

TÍTULO EXECUTIVO. FALTA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE CRÉDITO
APELAÇÃO Nº
170/13.8TBNLS.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 12-11-2013
Tribunal: NELAS
Legislação: ARTS. 45, 36, 50, 804, 812 E CPC
Sumário:

  1. A manifesta falta de título executivo, consubstancia motivo de indeferimento liminar do requerimento inicial executivo, nos termos do art. 812º-E, nº1, al.a), do C.P.Civil, na redacção aplicável e que lhe foi dada pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro.
  2. É que a lei confere na vigência normativa em causa força executiva a todos os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” (art. 46º, nº1, al. c) do C.P.Civil).
  3. Mas do título executivo devem resultar – dada a necessidade de se acautelar a certeza e segurança das obrigações – a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, o que não sucede quando estão em causa quantitativos que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados nos termos exigidos pelo referenciado artigo 46º, nº1, al. c) do C.P.Civil, estando consequentemente inviabilizado o “cálculo aritmético”.
  4. Acrescendo que não resultando dos documentos dados como títulos, nem tendo sido alegado no requerimento executivo que o crédito solicitado haja sido, efectivamente, posto à disposição do executado, não obstante a consideração constante nas “cláusulas contratuais” ou “condições gerais” do contrato apresentado, não se pode entender que esse documento formalize ou evidencie um contrato de abertura de crédito.
  5. Isto não pode ser substituído pela constatação do carácter plausível de ter efectivamente ocorrido a disponibilização/recebimento da quantia mutuada, pois o que interessa é a titulação efectiva dessa entrega, donde o mecanismo legal previsto no art. 804º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil seria antes a solução legalmente estabelecida, e, como tal, a via mais segura a seguir e a não dispensar para este efeito.

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