Título executivo. Exequibilidade
TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 22/11.6TBFIG-A.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SEC. DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTºS 45º, 46º E 802º DO CPC.
Sumário:
- São realidades jurídicas diversas a existência de título executivo e as condições de exequibilidade desse título.
- Constando do título executivo (contrato que faz parte integrante de escritura pública) a constituição de obrigações por parte do executado, a sua exequibilidade está ainda dependente da demonstração dos fundamentos e eficácia da resolução contratual.
- Estando o pagamento dependente de interpelação do credor, a dívida só se vence e só é exigível com essa interpelação.
- No regime do CPC, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03, essa interpelação poderia ser efetuada através da citação no processo executivo, mas desde que o exequente tenha pedido que na citação se fizesse essa advertência (art. 804º nº 2).