Suspensão da execução da pena. Revogação. Audição do arguido

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
83/10.5PAVNO.E1.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 09-09-2015
Tribunal: SANTARÉM
Legislação: ARTS. 50.º E 56.º, DO CP; ART 495.º DO CPP
Sumário:

  1. Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal.
  2. Tendo sido envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência à diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido.
  3. A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.
  4. A infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou ao plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe.
  5. Não convencendo que não voltará a delinquir, temos como definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena, sendo a única medida ajustada ao caso concreto a revogação da suspensão da pena, nos termos do art.56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal e o consequente cumprimento da pena de prisão fixada nos presentes autos.

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