Intervenção principal. Intervenção provocada. Mandato sem representação. Propriedade. Farmácia

INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INTERVENÇÃO PROVOCADA. MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO. PROPRIEDADE. FARMÁCIA
APELAÇÃO Nº
316879/11.9YIPRT.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTºS 39º E 316º, Nº 2 DO CPC; LEI Nº 2125, DE 20/03/1965; DECRETO-LEI Nº 307/2007, DE 31.08, EM VIGOR DESDE 30.10.2007.
Sumário:

  1. Confrontado com uma contestação em que o Réu alega não ser o sujeito da relação controvertida, e existindo uma “dúvida fundamentada”, assiste ao Autor a possibilidade de acionar a outra pessoa, mediante incidente de intervenção principal provocada, deduzindo contra ela o mesmo pedido, a título subsidiário, em conformidade com os art. 39º e 316º, nº 2 do CPC.
  2. A diretora técnica de uma farmácia que “outorga em seu nome”, mas por conta de outrem, como adquirente num contrato de trespasse de um estabelecimento de farmácia, atua por interposição real de pessoa, agindo sob um mandato sem representação.
  3. O regime da Lei n.º 2125, de 20.03.1965 e do Decreto-Lei n.º 48547, de 27.08.1968 restringia a propriedade de farmácias a quem tivesse a qualidade profissional de farmacêutico e fazia depender a possibilidade de funcionamento da farmácia da obtenção de um alvará (pessoal e só concedido ao proprietário) pelo Infarmed.
  4. Por seu turno, para poder efetuar a encomenda de medicamentos e produtos farmacêuticos, a farmácia tinha de exibir o alvará junto do fornecedor e este só podia fornecer os produtos à pessoa/entidade mencionada no alvará.
  5. Num tal regime, demonstrando-se que quem solicitava os medicamentos e produtos farmacêuticos era a “Farmácia”, que era na sua morada que os mesmos eram entregues e que era à «Farmácia, na pessoa da diretora técnica» que eram faturados os respetivos preços, deve entender-se que a diretora técnica continuou a atuar perante os fornecedores como proprietária, em mandato sem representação.
  6. No regime atual, Decreto-Lei nº 307/2007, de 31.08, em vigor desde 30.10.2007, passou a prever-se expressamente a possibilidade de a propriedade, exploração ou gestão das farmácias ser efetuada por interposta pessoa (art. 17º), remetendo para os institutos da gestão de negócios e o do mandato, com e sem representação.

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