Título executivo. Documento particular. Acta da assembleia de condóminos. Indeferimento liminar

TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº
408/14.4TBVIS.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS.46 CPC/61, 703 CPC/2003, 6º DL Nº 268/94 DE 25/10
Sumário:

  1. No particular dos “títulos executivos”, vigora o princípio da tipicidade ou taxatividade, do qual decorre que o legislador, de modo imperativo, quanto a esta matéria, fixou que documentos podem cumprir função de título executivo, sendo que no C.P.Civil, esse elenco constava do art. 46º do mesmo, normativo que foi objecto de renumeração no n.C.P.Civil (de 2013), passando a constar do art. 703º deste último.
  2. Com a Reforma de 2013 ao processo civil (decorrente da Lei nº 41/2013, de 26.06.), a categoria de “documentos particulares” foi suprimida no correlativo art. 703º, nº1, al.c) do n.C.P.Civil.
  3. Uma acta de reunião de assembleia de condóminos, para efeitos e ao abrigo do art. 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, apenas serve de título executivo contra o proprietário que deixe de pagar a sua contribuição/despesas de condomínio, e já não para ser usada por eventuais credores que sobre o condomínio tenham quaisquer créditos, ainda que reportados a essa mesma questão da contribuição/despesas de condomínio.
  4. A manifesta falta de título executivo, consubstancia motivo de indeferimento liminar do requerimento inicial executivo, nos termos do art. 812º-E, nº1, al.a), do C.P.Civil, na redacção aplicável e que lhe foi dada pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro.
  5. No caso de deficiente alegação e enquadramento no requerimento inicial executivo, quer factual, quer jurídico, pode ter lugar despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo ex vi do previsto no nº3 do art. 812º-E, nº1, do mesmo C.P.Civil decorrente da Reforma de 2007.

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