Parte comum. Despesas. Nulidade de sentença. Interesse em agir
PARTE COMUM. DESPESAS. NULIDADE DE SENTENÇA. INTERESSE EM AGIR
APELAÇÃO Nº 2352/12.0TBFIG.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – TRIBUNAL JUDICIAL ( EXTINTO ) – 2º JUÍZO
Legislação: ARTS.1424, 1431, 1432, 1433, 1436 CC E 615 CPC
Sumário:
- A circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados factos, dando-os como “provados” ou como “não provados”, não consubstancia nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ( art.615 nº1 d) CPC).
- Não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir quando a pretensão do autor se reduz a pedir que o tribunal defina o sentido a dar a determinadas normas e a condenação do réu a agir em conformidade com as mesmas, quando desligada de um concreto comportamento ilícito.
- Na ausência de deliberação em contrário, os condóminos do r/c de um prédio que possui no último piso um terraço de uso comum, ao qual só se acede pelas escadas e pelo elevador existentes, é obrigado a comparticipar nas despesas relativas aos encargos com os elevadores e escadas, na proporção da sua permilagem.