Recurso. Conclusões. Alteração de facto

RECURSO. CONCLUSÕES. ALTERAÇÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
228/05.7TBMIR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: MIRA – TRIBUNAL JUDICIAL ( EXTINTO ) – SECÇÃO ÚNICA
Legislação: ART.690º, E 712º DO CPC/61
Sumário:

  1. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo.
  2. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os elementos fornecidos pelo processo (a prova produzida) ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 712º, do CPC de 1961, na redacção conferida pela reforma de 1995/96).

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