Testemunha de “ouvir dizer”. Autoria. Instigação
TESTEMUNHA DE “OUVIR DIZER”. AUTORIA. INSTIGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 903/16.0T9VIS.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 24-04-2018
Legislação: ARTS. 26.º E 27.º, DO CP; ART. 129.º DO CPP
Sumário:
- Nenhum impedimento existe para valorar os depoimentos prestados em audiência pelos agentes da GNR em que os mesmos reproduziam as informações prestadas pelo recorrente/arguido aquando da sua abordagem durante a acção fiscalizadora de trânsito a que foi submetido.
- É punido como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso (art. 27.º do CP).
- É autor, na modalidade de instigador, “quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
- Se o arguido quis e conseguiu criar no espírito do seu companheiro o efectivo e consumado propósito de este conduzir o veículo sem para tal estar habilitado, ou seja, de praticar a infracção, agiu como instigador.