Erro notório na apreciação da prova. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO CRIMINAL Nº 1086/17.4T9FIG.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ)
Legislação: ARTS. 410, N.º 2, DO CPP
Sumário:
- Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido.
- No contexto de uma actuação negligente o erro invocado no recurso não é susceptível de exercer qualquer efeito ao nível da exclusão ou afastamento da respectiva punibilidade.
- Em termos do sentido que à luz das regras da experiência comum é normal e expectável atribuir à afirmação não estava certo se poderia ou não conduzir, o assim declarado não corresponde a que o arguido desconhecesse a proibição infringida que levou ao cometimento da contra-ordenação dos autos, antes aponta para uma atitude de descuido ou desatenção que caracteriza a negligência (não estava certo se poderia ou não conduzir, mas ainda assim conduziu, violando o dever objectivo de cuidado que sobre impende enquanto condutor de um veículo).
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem lugar quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado (Simas Santos e Leal-Henriques, op. cit., pág.74).
- Tal lacuna de factos deve resultar da própria decisão recorrida, mediante a aferição interna que apenas atende ao que nela consta, e não se confunde, pois, com a eventual falta de provas que pudessem sustentar a demonstração da factualidade que ali foi dada como apurada.
- Para a decisão proferida não era necessário (nem exigível) o apuramento de qualquer outro elemento, sendo certo que na impugnação judicial deduzida contra a decisão administrativa o arguido cingiu a sua defesa à alegação de que a carta de condução de que é portador o habilitava a conduzir veículos como os dos autos e não invocou qualquer dado factual relativo à questão agora em análise que o tribunal a quo tivesse deixado de investigar quando devia tê-lo feito por aquele a suscitar.