Testamento manuscrito celebrado na Suíça. Cidadão português. Última residência. Lei aplicável. Lei do domicílio do testador

TESTAMENTO MANUSCRITO CELEBRADO NA SUÍÇA. CIDADÃO PORTUGUÊS. ÚLTIMA RESIDÊNCIA. LEI APLICÁVEL. LEI DO DOMICÍLIO DO TESTADOR
APELAÇÃO Nº 6453/15.5T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 23-01-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 31.º, N.ºS 1 E 2, 65.º, N.ºS 1 E 2, E 505.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Ocorrendo uma situação jurídica plurilocalizada, com elementos de conexão com duas ordens jurídicas – o ordenamento jurídico português e o ordenamento jurídico suíço – decorrente de a de cujus, de nacionalidade portuguesa, ter a sua última residência habitual na Suíça, local onde ocorreu o seu óbito em 2013 e onde foi celebrado o documento denominado “testamento”, não sendo aplicável aos autos o Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, atenta a data do óbito do testador, nem existindo Convenção que vincule o Estado português sobre esta matéria, há que recorrer às normas de direito internacional privado, previstas nos artºs 25 e 62 a 65 do nosso C.C.
II – Resulta do disposto no artº 65.º, nº 1 do C.C. quanto à forma das disposições por morte, como regra geral, uma pluralidade de leis potencialmente aplicáveis (conexão múltipla alternativa): a lei do lugar onde o acto foi celebrado; a lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte; as prescrições da lei do estado para que remete a norma de conflitos da lei do lugar da celebração do negócio jurídico.
III – Esta conexão múltipla alternativa, é limitada pelo nº 2 daquele preceito legal, ao remeter expressamente, no que se reporta à observância de formalidades legais exigidas para o acto no momento da celebração, para a lei pessoal do autor da herança.
IV – A lei pessoal do autor da herança é, de acordo com o princípio geral contido no artº 31.º, nº1, do C.C., a lei da sua nacionalidade, que exige no seu artº 2223.º do C.C. a forma solene para a feitura ou aprovação dos testamentos, o que exige a intervenção de oficial dotado de fé pública.
V – Este princípio geral da nacionalidade é, no entanto, limitado pelo disposto no nº 2 do artº 31.º do C.C., que confere relevância à lei da residência habitual, limitado aos negócios jurídicos do domínio do estatuto pessoal, celebrados por cidadão português no estrangeiro, de acordo com o critério da residência habitual, por forma a salvaguardar o princípio do favor negotii, da confiança e da estabilidade das situações jurídicas, que seriam consideradas inválidas de acordo com a lei da nacionalidade.
VI – A consideração da lei da residência habitual, demanda a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
– que tenha sido celebrado um negócio jurídico inválido segundo a lei pessoal;
– que este negócio tenha sido celebrado no país estrangeiro que seja o lugar da residência habitual do declarante;
– que este negócio seja considerado válido pela lei do país da residência habitual;
– que esta lei se considere competente.
VII – Ao testamento manuscrito celebrado por cidadão nacional, na Suíça, local onde tinha a sua residência habitual e onde veio a falecer, é aplicável a lei do seu domicílio, por via do disposto no artº 31.º, nº 2, do C.C., aceite a competência por via dos artºs 33.º, 86.º, nº1, 90.º, nº 1, e 93.º, nº 1, das disposições sobre direito internacional privado Suíças, sendo assim, válido de acordo com o artº 505.º do seu Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
