Caminho público. Requisitos. Assento. Interpretação restritiva

CAMINHO PÚBLICO. REQUISITOS. ASSENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

APELAÇÃO Nº 1292/20.4T8CTB.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 23-01-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 1383.º E 1384.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O Assento do STJ de 19 de Abril de 1989, carece de ser interpretado restritivamente no sentido de que, um caminho que atravesse terrenos particulares apenas se poderá considerar público, quando esteja no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais e que vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
II – Na falta destes dois requisitos (uso directo e imediato desde tempos imemoriais e satisfação de interesses públicos) qualquer caminho que atravesse prédios particulares, apenas poderá ser considerado de natureza exclusivamente particular se servir apenas os interesses dos respectivos proprietários, ou mero atravessadouro e assim excluído do domínio público (cfr. artºs 1383.º e 1384.º do C.C.).
III – A interpretação restritiva deste Assento pressupõe que os caminhos, nele contemplados, atravessam propriedades privadas, o que justifica a ponderação entre os direitos dos particulares cujos terrenos são atravessados por estes caminhos e o interesse público das populações na sua utilização, com prevalência dos segundos.
IV – Não resultando provado que estes caminhos atravessem propriedades privadas, a prova do seu uso imemorial pelas populações locais (seja para fins lúdicos, de transporte, para fins agrícolas ou outros), basta para se considerar o caminho como público.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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