Testamento. Interpretação. Vontade real do testador. Prova complementar. Questão de facto. Questão de direito. Seguradora. Intermediário. Credor real. Credor aparente. Eficácia liberatória

TESTAMENTO. INTERPRETAÇÃO. VONTADE REAL DO TESTADOR. PROVA COMPLEMENTAR. QUESTÃO DE FACTO. QUESTÃO DE DIREITO. SEGURADORA. INTERMEDIÁRIO. CREDOR REAL. CREDOR APARENTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA
APELAÇÃO Nº 6198/12.8TBLRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 769.º, 770.º, 2187.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Na interpretação do testamento busca-se a vontade real do testador a apurar conforme o contexto do testamento – o sentido a dar a cada cláusula deve ter atenção o conjunto das disposições testamentárias que fazem uma unidade e têm um sentido próprio, constituindo tendencialmente um acto de disposição global da herança.
  2. O recurso a prova complementar para determinação daquela vontade real visa atribuir às expressões constantes do testamento o significado que mais se ajuste à pessoa do testador e à sua vontade, com base nos resultados obtidos na investigação sobre quem foi o testador, a sua vida, as suas relações e os seus hábitos linguísticos.
  3. A interpretação do testamento constitui questão de facto se a vontade real do testador for apurada com recurso a prova complementar, constituindo questão de direito se for feita unicamente com recurso ao texto do testamento ou quando se trate de saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento.
  4. Se uma seguradora se socorre de um intermediário que não é seu trabalhador para efeitos de apresentação dos produtos financeiros e, além disso, para a própria subscrição dos mesmos e recepção de pedidos de conferência de assinaturas, a mesma responderá pela eventual ausência de diligência do intermediário tal como se tais actos houvessem sido praticados pelos seus trabalhadores.
  5. A prestação realizada ao credor aparente não tem, em geral, eficácia liberatória, sendo ineficaz perante o credor real.

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