Tribunal arbitral necessário. Nulidade de patente. Inutilidade superveniente da lide
TRIBUNAL ARBITRAL NECESSÁRIO. NULIDADE DE PATENTE. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº 23/21.6YRCBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL ARBITRAL
Legislação: LEI Nº 62/2011, DE 11/12; ARTº 277º, AL. E), DO NCPC.
Sumário:
- O tribunal arbitral necessário previsto na Lei 62/2011 é competente para apreciar, por via da dedução de exceção perentória, a questão da nulidade da patente ou Certificado Complementar de Proteção relativa a medicamento.
- O acórdão do Tribunal Constitucional nº 251/2017, de 7 de julho, pôs termo à contenda a esse propósito, sendo certo que acolhendo a doutrina deste acórdão do TC o DL nº 110/2018, de 10 de dezembro, alterou a Lei 62/2011, passando o art. 3º, nº 3, deste a consagrar isso de forma expressa.
- A lide fica inútil – nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do art. 277º do n.C.P.Civil – se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil, nomeadamente quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.
- Não se pode considerar que isso ocorreu relativamente a uma ação arbitral necessária, instaurada ao abrigo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 62/2011, de 11 de Dezembro, através da qual se visava a condenação da Ré a abster-se de produzir ou comercializar, em Portugal, medicamentos genéricos contendo como substância ativa o composto químico denominado Ezetimiba, enquanto vigorassem os direitos de propriedade industrial emergentes do Certificado Complementar de Proteção (CCP) n.º 189, se na pendência da ação veio a caducar este CCP, mas o pedido (principal) impetrado ao Tribunal também passou a ser o de apreciar e decidir se a atuação da Ré/Demandada, antes da data de caducidade do dito CCP 189, ocorreu em violação dos direitos conferidos por esse CCP.